
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, decreta alterações no estágio probatório da Administração Pública Federal.
Texto do Decreto
Art. 1º O Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 9º.
§ 6º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório.
§ 8º O programa de desenvolvimento inicial abordará:
- Temáticas destinadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
- Demais temas relacionados à promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
