O SINDFAZ/PR-SC, desde 2.018 vem esclarecendo os filiados acerca das várias divulgações sobre ações de revisão do PASEP (correção monetária e dano moral).
A partir do que foi exposto abaixo, texto em azul, o departamento jurídico do SINDFAZ/PR-SC entende que NÃO irá ajuizar esta demanda (não irá ingressar com esta ação), porque não teremos o efeito desejado, podendo inclusive trazer despesas financeiras que possam causar transtornos para o filiado, haja vista que o judiciário, através do regime de estabilização e uniformização de jurisprudência contido no artigo 926 do CPC, vem negando os pedidos formulados pelos servidores e neste momento não há tese que se sustente perante o judiciário sobre a matéria. Neste sentido, citamos os precedentes: TRF1 – AC 1003444-05.2018.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, julgamento em 29 de novembro de 2.019; TRF2 – AC 0004987-89.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 21 de maio de 2.020; TRF4 – AC 5004383-82.2018.4.04.7104, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgamento em 01 de outubro de 2.020 e TRF5 – AC 08249833720194058100, Relatora Convocada Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julgamento em 01 de junho de 2.020.
JÁ ESCLARECEMOS A TODOS QUE:
a) as cotas do PASEP são o resultado dos créditos depositados pelo empregador no Fundo PIS/PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988;
b) o marco inicial da contagem prescricional é a data do último depósito do PASEP e não a data da aposentadoria;
c) o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos;
d) muito embora haja a preservação do patrimônio acumulado nas contas individuais, a matéria está prescrita, porquanto, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do fato gerador
e) não há que se falar em dano moral, porquanto, a existência desse pressupõe a validade do argumento de correção monetária, porém, perde o efeito por estar prescrita.
Em 2.019 reiteramos esse entendimento, sempre pontuando que caso houvesse alguma alteração comunicaríamos a base e agora em 2.020 novamente retomaram os mesmos questionamentos dos colegas. Dito isso, reanalisamos a matéria para verificar se ocorreu alguma alteração de entendimento do judiciário e com base no atual estudo passamos a expor:
Histórico do PASEP
Para melhor compreensão do assunto, necessário ter em mente que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/1.970 com regulamentação pelo Decreto 71.618/1.972, tendo por finalidade assegurar o usufruto de patrimônio individual progressivo especificamente ao servidor público, ou seja, haveria estímulo à poupança e também possibilitava de forma paralela a utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Ainda, de leitura da matéria, encontramos que desde 1988 o Fundo PASEP não conta com a arrecadação por contas individuais, sendo que a teor do artigo 239 da Constituição Federal, houve a alteração dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. O Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (o abono do PIS) são administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Ampara ao Trabalhador – CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Dito isso, na atualidade as contas individuais do PIS-PASEP apenas são criadas para realização do cadastro dos beneficiários dos programas relacionados no caput do artigo 239 da Constituição Federal (FAT e abono anual), ou seja, é ato meramente burocrático. Como abordado anteriormente, a partir da Constituição Federal de 1988 o PIS/PASEP não conta mais com a arrecadação para contas individuais, contudo, a Constituição Federal, ao proceder a alteração da destinação dos recursos do Fundo, preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais, mantendo inclusive os critérios de saque.
Prescrição e sistema de correção estatutário do PASEP
Muitos servidores são abordados por escritórios para que possam propor a demanda, sob o fundamento de que o marco inicial da prescrição é o saque da importância quando da passagem do servidor para inatividade e há alguns que argumentam que o prazo prescricional é trintenário. Dentro desse contexto, nas ações em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP, existem duas situações distintas:
– A primeira situação, refere-se a ação que visa apenas a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os respectivos saldos e neste sentido, conforme já explicado em 2.018, reafirmado em 2.019 e primeiro semestre de 2.020, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, através do Tema 545 do STJ, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Logo, nessa primeira hipótese, seguindo o entendimento expedido pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional começa a contar da data em que ocorreu o depósito do valor considerado menor na conta individual, ou seja, este argumento já está superado pelo judiciário e não encontrando amparo legal. De toda forma, sobreveio então uma segunda tese, argumentando que os valores depositados à título de PASEP foram retirados indevidamente e neste sentido, a aplicação da prescrição é diferente, ou seja, nessa hipótese, o levantamento do valor só seria possível com o advento da aposentadoria do servidor e, portanto, este seria o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional.
Ocorre que embora a hipótese acima afaste a primeira prescrição, o que inicialmente possibilitaria o ajuizamento da ação, o objetivo da demanda é a discussão dos depósitos e retirada indevida do PASEP pela Instituição Financeira e neste ponto, importa recordar que a partir do ano de 1989, não houve mais distribuição de cotas, mas apenas ‘rendimentos’ incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988, observando-se, inclusive, as trocas de moeda ocorridas posteriormente, notadamente em 1991 e 1994.
Logo, há de se ter em mente que a gênese do PASEP possui natureza estatutária e não contratual, ou seja, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Neste sentido, a Lei 9.365/96 estabeleceu que para fins de remuneração das contas do PASEP, a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994, nos seguintes termos:
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. (…)
Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial – TR a que alude o art. 25 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2oe 3odo art. 2° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (…)
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial – TR a que alude o art. 38 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
De leitura do artigo 4º, § 2º da Lei Complementar 26/1.975 conseguimos extrair a informação de que os cotistas eram permitidos, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a proceder a retirada das parcelas correspondentes aos juros mínimos de 3% e ao resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, sendo que na ocasião, eram deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável, bem como, tais parcelas eram creditadas em conta corrente do servidor.
Logo, o segundo argumento, embora consiga afastar a prescrição, no final também não vem prosperando, porquanto, os valores de rendimentos da conta do PASEP, foram creditados na conta vinculada a título de incidência de índices legais no período – juros e resultado líquido adicional e repassados ao titular da conta por meio de crédito em folha de pagamento e conta corrente, bem como, não sendo expressivos os valores, muitos servidores não repararam nos créditos recebidos que, ao longo de décadas, impediram que o patrimônio acumulado do quotista, até 04 de outubro de 1.988 fosse aumentando.
SINDFAZ/PR-SC & DR. RAFAEL PICONI NETO