Alguns colegas do PECFAZ em razão da Lei 11.457/2007, em que os servidores da Previdência passaram a integrar o Ministério da Economia, suscitam dúvidas quanto à possibilidade de exigir o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias ou a possibilidade de propor demanda objetivando a equiparação ou transposição, em homenagem ao instituto da isonomia.
Embora este assunto não seja recente, pois, desde sempre ocorreram movimentos em busca de isonomia entre os diversos cargos da casa, o entrave jurídico persiste na materialização da pretensão do servidor vinculado ao PECFAZ, pois:
a) aqueles que buscam o pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de desvio de função, devem demonstrar documentalmente/materialmente o respectivo desvio e,
b) aqueles que aventam a possibilidade de equiparação/transposição, alegando a existência da quebra da isonomia, deixam de observar a barreira constitucional que recai sobre a pretensão.
No que concerne o desvio de função ou de finalidade, conforme já publicamos em nossos informativos passados, devemos lembrar sempre que o STJ, fixou a súmula 378 nos seguintes termos: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Noutro sentido, para a referida Corte, embora o servidor público desviado de sua função não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Ainda, sobre o desvio de função, necessário observar que não basta o servidor público alegar que está desviado da atividade para qual foi contratado, mas deve demonstrar mediante provas documentais e testemunhais que efetivamente desempenhou ou desempenha atividades diferentes daquela previstas em seu contrato de trabalho e sobretudo, indicar servidor paradigma para demonstrar o desvio.
Na sequencia, sobrevém então o segundo aspecto – eventual isonomia entre os servidores administrativos vinculados ao PECFAZ e os técnicos do seguro social e para melhor compreensão, necessário se faz recordar as legislações correspondentes:
a) agentes administrativos do PECFAZ – o regramento originário corresponde a Lei 5.645/1.970 instituiu o Plano de Classificação de Cargos – PCC, sendo que a Lei 11.357/2.006 estruturou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, abrangendo, portanto, os órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional e posteriormente sobreveio a Lei 11.907/2.009.
b) Carreira Previdenciária, há de se recordar que a origem correspondeu também a Lei do PCC, contudo, sobreveio a Lei 10.355/2001 que estruturou a Carreira Previdenciária, sendo tal normativa alterada pela Lei 10.855/2004 e recentemente sobreveio o Decreto 8.653/2.016 que regulamentou as atribuições de referida Carreira.
O maior embate consiste em definir as atribuições de cada cargo de agente administrativo faz jus as diferenças remuneratórias (quer enquanto desvio de função ou isonomia) com os técnicos do seguro social. Feita tal consideração, é embora não haja uma definição das atribuições dos agentes administrativos PECFAZ, a jurisprudência tem se socorrido no artigo 81 da Lei 11.357/2006, que definiu os requisitos de ingresso dos ATAS do PECFAZ, vejamos:
Art. 81. O art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1o ………………………………………..
.[…]
III – Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação;
De acordo com a jurisprudência o cargo de agente administrativo do PECFAZ possui atribuições essencialmente iguais com os ATAS, porquanto, relacionadas diretamente a serviços administrativos. Ainda, procedendo a leitura da jurisprudência, encontramos que no entender do judiciário as atribuições dos servidores agentes administrativos e respectivamente ATAS são generalistas e amplas nas áreas de apoio ao órgão, sendo que tal fundamento tem encontrado amparo no Relatório Final do Grupo de Trabalho para racionalização dos cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, que concluiu que tais cargos (agente administrativos) poderiam ser aglutinados no cargo de Assistente-Técnico Administrativo do PECFAZ.
Por sua vez, no que concerne aos servidores técnicos do seguro social, conforme mencionado acima, o artigo 3º do Decreto 8.653/2.016, através do artigo 3º, que assim prevê:
Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :
I – realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
II – exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:
I – atender o público;
II – assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
III – executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
IV – executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;
V – elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VI – elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;
VII – avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;
VIII – participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IX – atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
X – gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XI – operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XII – executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIII – subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIV – atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
XV – executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVI – atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
Logo, com base nas atribuições definidas, os agentes administrativos do PECFAZ desenvolvem diretamente a serviços administrativos vinculados ao Ministério da Economia, sendo que os técnicos do seguro social devem desenvolver atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS. Dito isso, embora tenha ocorrido a absorção da Previdência para Economia, há de se ter em mente que:
a) a isonomia salarial pretendida já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal que firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia;
b) de leitura do contracheque dos servidores de cargo agente administrativo e os técnicos do seguro social, encontramos a princípio, diferenças remuneratórias no que concerne a gratificação de desempenho;
b.1) no que concerne a gratificação de desempenho, seja ela qual nomenclatura assumir, o judiciário já definiu que não enseja efetivo descenso de vencimentos, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de alteração do critério de cálculo da gratificação de serviço concedida aos servidores, não caracterizando ofensa à irredutibilidade salarial. Sobre tal assunto ensina o Professor Hely Lopes Meirelles¹
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Inclusive, no que concerne a gratificação de desempenho, o STJ já definiu que as gratificações de serviço (propter laborem) e condições individuais do servidor (propter personam) não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na aposentadoria.
c) de toda forma, embora não haja um lastro para se buscar a pretendida isonomia – no que concerne a gratificação de desempenho, caso o servidor de cargo agente administrativo/ATA tenha provas de que desempenhou atividades correlatas ao cargo de técnico do seguro social ou outro, faz jus às diferenças remuneratórias, enquanto desvio de função.
Feita tais considerações, caso você também tenha alguma dúvida ou questionamento sobre a matéria, pedimos que entrem em contato através do whatsapp ou por e-mail, para que além de procedermos o esclarecimento na próxima edição, também possamos analisar individualmente seu caso. De toda forma, para que possamos fixar melhor diálogo sobre a matéria, solicitamos que os interessados apresentem as respectivas dúvidas, questionamentos e considerações, para que possamos avaliar as possibilidades de cada caso e iniciar conversação, envie por whatsapp ou e-mail – apoio.juridico@sindfaz.org.br.
Lembrando que sempre publicamos no Informativo Extra – modo e-mail, matéria completa sobre determinados assuntos para que realizem uma leitura detida, este assunto estará lá.
¹ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 483.

De toda forma, para que possamos fixar melhor diálogo sobre a matéria, solicitamos que os interessados apresentem as respectivas dúvidas, questionamentos e considerações, para que possamos avaliar as possibilidades de cada caso e iniciar conversação, envie por WhatsApp ou e-mail: apoio.juridico@sindfaz.org.br.