Aposentadoria concomitante
É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a possibilidade de recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, ou seja, de acordo com a Corte, a dupla aposentadoria será concedida se o servidor comprovar o desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada.
Ainda, conforme entendimento da Corte, deve o solicitante demonstrar que contribuiu para os dois regimes, na medida em que contribuição para os dois regimes distintos é requisito obrigatório para a concessão de mais de uma aposentadoria. Ademais, caso a contribuição tenha ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Aproveitamento de tempo
Outro ponto interessante a destacar é que o STJ tem admitido o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime.
Para melhor esclarecer, caso o servidor tenha aposentado pelo regime estatutário e neste período tenha ultrapassado e, portanto, sobrado períodos além daqueles previstos em lei, poderá solicitar aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), utilizando, portanto, o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria.
Tempo fracionado
Tem sido pacífico o entendimento do STJ em relação a admissão de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
Todavia, embora o fracionamento de tempo mediante expedição de certidão seja admitido para a contagem de tempo, o referido tempo de serviço só poderá ser utilizado em única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime.
Conversão do Tempo Especial em Comum
O servidor que tenha trabalhado antes de, 12 de dezembro de 1990, ou seja, antes do advento do Regime Jurídico Único (RJU) em condições tidas por especiais (exposição à agentes periculosos, insalubres ou penosos), tem direito a conversão do tempo especial em comum, sendo que a sua comprovação dar-se-á com fundamento na lei do RPPS.
Destacamos que nesta demanda temos obtido inúmeras vitórias, contudo, para tanto, é necessário que o servidor possua lastro probatório suficiente para a comprovação do direito.
Tempo Rural
Assim como o tempo especial em comum do período celetista para o de servidor público, o judiciário também tem admitido a contagem híbrida do tempo através da inclusão do TEMPO RURAL.
Para tanto, o servidor deverá fazer prova de que no período correspondente estava exercendo atividades rurais ou em exercício de atividade rural de economia familiar. Há uma série de documentos que comprovam o referido tempo e, portanto, cada situação deverá ser analisada para melhor orientação.
Servidores fiquem conscientes que a salvaguarda do direito, além de atende-los é extensivo aos familiares, portanto, se há interesse em saber mais, vamos conversar. Entre em contato para que possamos avaliar sua situação e adotar as medidas adequadas para a sua satisfação.